Inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes
O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o Cadastro de Inadimplência (Cadin) e o Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras. Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.
Em nosso dia a dia, é comum nos depararmos com a situação de inserção do nome de forma indevida no cadastro de inadimplentes. Aquele caso clássico: você vai fazer uma compra, e derrepente seu crédito é negado! E aí, o que fazer? Certamente só o analgésico para a dor de cabeça não vai resolver. Então, vamos ao que interessa.
De início, após se certificar acerca do responsável pela inclusão indevida, deve-se contactá-lo o mais breve possível para a correção do erro, ou seja, para que providencie e exclusão de seu nome no respectivo cadastro. A partir daí, o caso pode seguir dois caminhos distintos, à sua escolha. Se o responsável corrigir prontamente o "equívoco", e você se der por satisfeito, tudo resolvido. Acontece que nem sempre é o que ocorre, sendo que muitas das vezes há uma resistência por parte do responsável pela inclusão.
Neste caso, se se tratar de uma relação de consumo (o que ocorre na maioria das vezes), pode-se optar pela seara administrativa, recorrendo aos Serviços de Proteção ao Consumidor, ocasião em que, no caso de a empresa não providenciar a exclusão da inserção indevida, pode até ser multada, restando ao lesado somente a esfera judicial.E como fica o aborrecimento causado ao consumidor e eventuais danos materiais advindos do ato ilícito?
Sabe-se que muitas pessoas são resistentes em recorrer ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, especialmente nos casos de abuso do poder econômico por parte de empresas em face dos consumidores, temendo serem expostos a mais aborrecimentos além dos já sofridos. Mas nem sempre uma ação judicial deve ser encarada como a última opção, especialmente nesses casos em que a jurisprudência pátria vem firmando posicionamentos tendentes a proteger o consumidor em face de empresas que desrespeitam constantemente a legislação, muito pelo contrário, confirgurando-se às vezes como o caminho mais célere e eficiente para a reparação dos danos sofridos em sua plenitude.
Neste caso específico, se o lesado optar logo de início por uma ação judicial, pode se valer dos seguintes pedidos iniciais:
- pedido liminar de exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes: pede-se ao juiz, diante da comprovação da inclusão indevida, que determine, de imediato, que a empresa providencie a exclusão;
- reparação de danos morais: atualmente a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o simples fato da inclusão indevida gera dano moral, não havendo necessidade de comprovação (como comprovar que você passou vergonha em uma loja, por exemplo), ou seja, o dano é presumido, sendo que, neste caso, a indenização é certa. Por outro lado, antes de fazer este pedido, deve-se ficar atento ao fato de que este mesmo Tribunal entende que não se configura o dano moral se o lesado já tinha seu nome incluído de forma devida no cadastro de inadimplentes, ou seja, se já tinha o nome "sujo". Importante salientar que inclusive as instituições bancárias podem ser responsabilizadas;
- reparação de danos materiais: no caso dos danos materiais, somente é concedido se comprovado o dano, mediante demonstração do efetivo prejuízo;
- pedido do valor cobrado indevidamente em dobro: se a inclusão é proveniente de cobrança indevida, ou seja, já paga pelo devedor e este chegar a pagar novamente para que a empresa proceda à exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, ou se se tratar de cobrança a maior do que o valor devido, o Código de Defesa do Consumidor garante o seguinte:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.